Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: A Convenção Coletiva dos bancários, vigente no Estado de Pernambuco, consagra o sábado como dia destinado ao repouso remunerado, sendo, portanto, aplicável o divisor de horas extras de 150 (cento e cinquenta) para os empregados submetidos à jornada de trabalho de 06 (seis) horas, e 200 (duzentos), para os empregados sujeitos à carga de 08 (oito) horas diárias.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BANCÁRIOS. NORMA COLETIVA. SÁBADO EQUIPARADO A DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR DO SALÁRIO HORA. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional, conforme disposições contidas nos artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III, da Constituição da República. Representa um mecanismo jurídico legítimo para criação do direito pelas partes, traduzindo-se na denominada autonomia privada coletiva. Tem por escopo fundamental conferir melhores condições de trabalho aos empregados, a luz do que estabelecem os artigos 1º, 3º e 7º da Carta Republicana. Existindo previsão nas Normas Coletivas dos Bancários de Pernambuco de que os sábados serão considerados como dias de repouso semanal remunerado, ainda que o referido regramento não seja expresso, devidas se afiguram as repercussões das horas extras em tais dias. Nesse contexto, com relação aos divisores, são aplicáveis aos Bancários de Pernambuco, sujeitos às jornadas ordinárias de 06 (seis) e de 08 (oito) horas, as disposições contidas no inciso I, "a" e "b", da Súmula 124 do C. TST, com a adoção dos divisores "150" e "200", respectivamente. (IUJ - 0000223-38.2015.5.06.0000, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 11/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 18/02/2016)
Súmula Nº 29 (CANCELADA - RA TRT nº 24/2017): BANCÁRIOS. PERNAMBUCO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, vigente no Estado de Pernambuco, considera o sábado como dia destinado ao repouso remunerado, sendo, portanto, aplicável o divisor 150 (cento e cinquenta) para os empregados submetidos à jornada de trabalho de 06 (seis) horas, e 200 (duzentos), para os empregados sujeitos à carga de 08 (oito) horas diárias.
- Processo paradigma: 0001397-30.2012.5.06.0019
- Processo IUJ: 0000223-38.2015.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Eneida Melo Correia de Araújo
- Data de Afetação: 06/05/2015 - Despacho (.pdf 150.17 KB)
- Julgado em: 11/12/2015 - Acórdão (.pdf 167.01 KB)
- Acórdão publicado em: 18/02/2016
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 29/02/2016