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Faz-se necessária a comprovação de despesas médicas para a percepção de inden. pela falta de custeio de plano de saúde da Celpe ou tal reparação seria devida pela mera omissão no cumprimento da referida obrig. prevista em norma coletiva? 492-0920175060000

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
Faz-se necessária a comprovação de despesas médicas para a percepção de inden. pela falta de custeio de plano de saúde da Celpe ou tal reparação seria devida pela mera omissão no cumprimento da referida obrig. prevista em norma coletiva? 492-0920175060000
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Resultado do julgamento: por unanimidade, considerar que o processo sob exame perdeu o objeto, sendo cabível, na forma do artigo 485, VI, do CPC, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, sendo que os Excelentíssimos Desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura e Paulo Alcântara, acompanharam o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora pelas conclusões.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERDA DO OBJETO. A questão submetida ao incidente de uniformização versa sobre casos em que havia reconhecimento da ilicitude da terceirização dos serviços ligados à atividade fim da CELPE, com reconhecimento de vinculação empregatícia direta entre o empregado e a tomadora dos serviços e consequente enquadramento sindical do trabalhador na categoria dos eletricitários. A partir dessa base fática, constatava-se que, dentre os benefícios acertados nos acordos coletivos assinados pela CELPE, havia a oferta de um Plano de Saúde com empresa especializada no mercado, e se debatia se era cabível uma indenização em virtude da sonegação tempestiva desse direito ou se seria necessário comprovação de despesas médicas. Não havendo mais possibilidade de se deliberar pela ilicitude da terceirização dos serviços, em virtude da recente decisão do STF, não cabe mais a discussão, ao menos da forma como foi posta em análise e debate por meio do incidente de uniformização de jurisprudência sub judice. Com base nesses fundamentos, tem-se que o processo sob exame perdeu o objeto, sendo cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto.

Súmula: --