Questão submetida a julgamento: É possível considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração? Para o fim de definir tal conceito, cabe utilizar a regra prevista no art. 58, § 1.º, da CLT ou outro parâmetro objetivo? Caso se considere irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, qual a consequência jurídica dessa irregularidade?
Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Assunto: Intervalo Intrajornada (2140)
Tese Firmada: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência".
Ementa: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT , DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4.º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016 . Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos" (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/05/2019).
Súmula: --
Anotação Nugep: Não houve determinação de sobrestamento dos recursos que tratam do tema (OFÍCIO CIRCULAR GMKA n 014-2017 (.pdf 3.12 MB)). Determinação de dessobrestamento (OFÍCIO CIRCULAR TST.GP Nº 340 (.pdf 114.76 KB)). Contra a decisão do TST foi interposto Recurso Extraordinário. Em 4/08/2021 foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário.
- Processos paradigmas: RR 1384-61.2012.5.04.0512
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda
- Data de Afetação: 20/04/2017
- Julgado em: 25/03/2019
- Acórdãos publicados em: 10/05/2019 (Acórdão (.pdf 565.04 KB)); 22/11/2019 (Acórdão de ED (.pdf 325.36 KB))
- Trânsito em Julgado: 22/06/2022