Questão submetida a julgamento:
Quais os requisitos devem ser exigidos para o devido enquadramento do obreiro na hipótese do art. 62, II, da CLT?
Tese Firmada: Incidente inadmitido.
Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PODER DE MANDO E GESTÃO - ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE FÁTICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE INOBSERVADOS. O artigo 104-C do Regimento Interno deste Tribunal - que reproduz o artigo 976 do novo CPC - tem a seguinte redação: "O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que versem sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Vê-se, portanto, que o normativo exige a repetição de processos que contenha controvérsia sobre questão unicamente de direito. E questão unicamente de direito (ou predominantemente de direito, como defende a doutrina e a jurisprudência predominante) é aquela que qualifica um fato, mas com ele não se confunde, porque não depende de provas. Exige referido normativo, ainda, que haja risco de ofensa a dois princípios de grande envergadura no ordenamento jurídico pátrio, a saber: Isonomia e Segurança Jurídica. Sob essa perspectiva, significa dizer que, se o enquadramento do empregado no artigo 62, II, da CLT, depende de exame do conjunto fático-probatório (e no processo piloto, depende), o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não tem cabimento. Não se pode alcançar uma decisão paradigma, com conteúdo de norma geral e abstrata, capaz de dirimir de forma harmônica, controvérsias pautadas em questões predominantemente fáticas, sob pena de se constituir precedente (decisão modelo) sem qualquer utilidade, ou pior, incorrer no risco de constituí-lo tratando de forma igual, situações juridicamente desiguais. Desatendidos os requisitos legais, a inadmissibilidade do processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) se impõe. (Processo: IRDR - 0000384-09.2019.5.06.0000, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 26/08/2019, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 29/08/2019)
Súmula: --
- Processo paradigma: 0000578-50.2017.5.06.0009
- Processo IRDR: 0000384-09.2019.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Ruy Salathiel de A. M. Ventura
- Data de instauração: 30/05/2019 (Despacho (.pdf 156.05 KB))
- Julgado em: 26/08/2019
- Acórdão publicado em: 30/08/2019 (Acórdão)
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 12/09/2019