Questão submetida a julgamento:
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação?
Tese Firmada: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos.
Ementa:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO.
1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência.
2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos.
4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória.
5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos".
Súmula: --
Anotação Nugep: Em 12/6/2023, o Pleno do TRT6 admitiu o processamento do presente IRDR. Não houve ordem de sobrestamento dos processos.
- Processo incidente: RO 0000597-72.2022.5.06.0141
- Número NUT: 005
- Processo paradigma: IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Redatora: Gisane Barbosa de Araújo
- Data de instauração: 12/5/2023 (Despacho (.pdf 62.1 KB))
- Data de admissão: 12/6/2023
- Data de publicação do acórdão: 14/6/2023 (Acórdão (.pdf 73.73 KB))
- Data de julgamento: 11/3/2024
- Data de publicação do acórdão: 19/3/2024 (Acórdão (.pdf 401.47 KB))
- Data de julgamento dos Embargos de Declaração: -
- Data de publicação do acórdão: -
- Data de trânsito em julgado: 4/4/2024 (Certidão (.pdf 61.6 KB))