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Metalúrgica é condenada a R$ 100 mil de danos morais coletivos após morte de empregado

Os magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, determinaram que Simisa Simioni Metalúrgica Ltda. passe a fornecer aparelhos de telecomunicação aos operadores e aos responsáveis pela manutenção das pontes móveis da indústria. Os equipamentos deverão ser utilizados no momento de expediente para melhorar a interlocução entre esses empregados, a fim de evitar acidentes de trabalho. A companhia também foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos, após o óbito de um funcionário, quando em serviço em uma das pontes. O valor será direcionado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos ou a outra destinação social indicada pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª Região (MPTPE).

Mediante pedido de tutela inibitória em Ação Civil Pública, o MPTPE pleiteou que a metalúrgica adotasse uma série de medidas para aumentar a segurança, dentre as quais sistematizar rotinas, aumentar a supervisão em situações que envolvam riscos de acidente, implantar comunicação via rádio entre os funcionários das pontes de móveis, isolar as fontes de energia elétrica do maquinário e seguir o disposto na Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério do Trabalho e Emprego.  Também requereu a condenação da empresa em danos morais coletivos em face do acidente ocorrido que vitimou um dos trabalhadores.

O empregador defendeu a tese de “culpa exclusiva da vítima”, expondo que o funcionário descumpriu as orientações patronais repassadas através da Permissão de Trabalho. Um dos colegas de trabalho da vítima chegou a mencionar que o falecido era apelidado de “suicida”, porque executava o serviço de forma rápida, com descuido no fator segurança.

Além disso, o Ministério do Trabalho e Emprego, o inquérito policial e o laudo do perito judicial apresentaram, cada um, os passíveis motivos do acidente. Com base nesse conjunto probatório, os desembargadores da Segunda Turma entenderam que a ausência de meios de comunicação eficientes contribuiu para o evento. Também concluíram haver negligência empresarial no quesito de fiscalização dos empregados, com sanções adequadas àqueles que descumprissem as normas de segurança. “Tenho a convicção de que a ré não agiu com o dever de cuidado necessário para com a segurança de seus trabalhadores, inclusive porque permitia a permanência de um péssimo exemplo de trabalhador no quesito segurança”, alertou o relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias.

Decisão na íntegra

Texto: Helen Falcão

Imagem: Gilmar Rodrigues