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Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 - Discussão quanto a constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), após a reforma (Lei nº 13.467/2017), bem como do Art. 39, caput e §1º, d

Decisão publicada no dia 07/07/2020

Em 27 de junho de 2020, o Ministro Gilmar Mendes, ad referendum do Pleno do Supremo Tribunal Federal (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868), determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 , mais conhecida como Reforma Trabalhista, e o artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Os referidos artigos tratam dos índices que deverão ser aplicados para calcular atualizações monetárias e juros em processos trabalhistas.

Posteriormente, em 1º de julho de 2020, ao apreciar medida cautelar no Agravo Regimental, o ministro relator esclareceu que a suspensão nacionaldeterminada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção (TR e IPCA-E). (ADCs 58 e 59, Relator Ministro Gilmar Mendes).