Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Resultado do julgamento: Por maioria, extinguir o presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores André Genn de Assunção Barros, Virgínia Malta Canavarro e Valéria Gondim Sampaio, que rejeitavam a referida preliminar de extinção, com o consequente julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Considerando-se a revogação, pela Lei 13.467/2017 (a denominada Lei da Reforma Trabalhista), dos §§ 3º a 6º do artigo 896 da CLT, que tratavam da uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, extingue-se o presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto.
Súmula: --
- Processo paradigma: 0000444-27.2016.5.06.0019
- Processo IUJ: 0000348-35.2017.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: José Luciano Alexo da Silva
- Data de Afetação: 22/05/2017 - Despacho (.pdf 35.84 KB)
- Julgado em: 29/05/2018
- Acórdão publicado em: 19/07/2018 - Acórdão (.pdf 152.64 KB)
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 1º/08/2018