Questão submetida a julgamento: MULTA DO ART. 523, §1º, CPC-2015 (ANTIGO ART. 475-J, CPC-1973) – A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC-2015 (antigo art. 475-J do CPC-1973) é compatível com o processo do trabalho? – A definição quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de execução trabalhista?
Ramo do Direito: Direito Processual Civil e do Trabalho
Assuntos: Direito Processual Civil e do Trabalho (8826)
Tese Firmada: A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica.
Ementa: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.
Súmula: --
Anotação Nugep: 1. Houve determinação de sobrestamento dos recursos que tratem do tema (OFÍCIO.CIRC.TST.GP Nº 0487 (.pdf 1.36 MB)). 2. Posteriormente, houve determinação de dessobrestamento (Oficio Circular TST.GP n. 155 (.pdf 377.44 KB))
- Processos paradigmas: RR 1786-24.2015.5.04.0000
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Min. Maurício Godinho Delgado
- Redator Designado: Min. João Oreste Dalazen
- Data de Afetação: 05/05/2016
- Julgado em: 21/08/2017
- Acórdão publicado em: 30/11/2017 (Acórdão (.pdf 425.79 KB))
- Trânsito em Julgado: 03/06/2019