Questão submetida a julgamento: Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo? Se não, em quais circunstâncias e sob quais parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos? .
Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Assuntos: Assistência Judiciária Gratuita (8843); Honorários Advocatícios (10655)
Tese Firmada:
Ementa:
Súmula:
Anotação Nugep: Houve determinação de suspensão de processos (Ofício Circular TST-GP nº 196 (.pdf 482.4 KB)). Em 20/03/2023, o NUGEPNAC encaminhou, por e-mail, Ofício Circular dirigido aos gabinetes (Ofício Circular TRT6 - NUGEPNAC nº 3/2023 (.pdf 516.81 KB)). Em 27/03/2023, o Ministro Vice-Presidente do TST, Aloysio Correa da Veiga, no exercício da Presidênca, informou que o Ministro Breno Medeiros, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084, em decisão proferida em 21/3/2023, constatou erro material no despacho proferido ao sequencial de nº 37. Acresce pela ausência de necessidade de suspensão em âmbito nacional dos processos que versem sobre a matéria (Ofício Circular TST.GP Nº 236 (.pdf 348.16 KB)). Em 03/04/2023, o NUGEPNAC enviou, por e-mail, Ofício Circular TRT6 - NUGEPNAC nº 5/2023 (.pdf 420.17 KB), aos gabinetes dando ciência do teor do respectivo Ofício do TST.
- Processos paradigmas: IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Breno Medeiros
- Data de Afetação: 02/02/2023
- Julgado em:
- Acórdão publicado em:
- Trânsito em Julgado: