Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: É devido adicional de periculosidade ao trabalhador em contato com sistema energizado, calculado sobre o complexo remuneratório, aplicando-se a Lei nº 12.740/2012 apenas aos contratos de trabalho firmados a partir da sua vigência.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O acórdão se pronunciou de forma clara e satisfatória sobre a questão objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, não restando configuradas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. SITUAÇÃO JURÍDICA POSTERIOR. RELEVÂNCIA. ADAPTAÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. Considerando que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência tem previsão no § 3º do art. 896 da CLT, que fixa regras para a admissibilidade dos recursos de revistas; que, na hipótese, o julgamento do IUJ ainda não foi concluído em face da oposição de embargos de declaração; que ocorreu relevante situação jurídica posterior, consistente no cancelamento, pelo Colendo TST, da parte final da antiga redação da Súmula nº 191, com a inserção do item III, no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência; e, ainda, que a definição da questão, por este Egrégio Regional, irá impactar diretamente na celeridade processual de diversos feitos, impõe-se a adaptação do julgado ao posicionamento da Corte Superior Trabalhista. (IUJ - 0000363-72.2015.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 27/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).
Súmula: Nº 38: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. LEI Nº 12.740/2012. INCIDÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. I - É devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalhe em contato com energia elétrica, independentemente da atividade preponderante do empregador. II - O empregado contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85 faz jus ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, hipótese em que deve ser aplicado o § 1º do art. 193 da CLT. (RA Nº 24/2017)
- Processos paradigmas: 0000066-57.2014.5.06.0014 e 0000392-79.2012.5.06.0016
- Processo IUJ: 0000363-72.2015.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: André Genn de Assunção Barros
- Data de Afetação: 13/08/2015 - Despacho (.pdf 1.24 MB)
- Julgado em: 31/05/2016 - Acórdão (.pdf 223.61 KB)
- Acórdão publicado em: 13/09/2016
- Embargos de Declaração: 29/11/2016 - Acórdão ED1 (.pdf 60.31 KB) e 27/06/2017 - Acórdão ED2 (.pdf 79.72 KB)
- Trânsito em Julgado: 12/07/2017