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Empregado da Emlurb não consegue comprovar desvio de função

Ilustração de uma pessoa apresentando uma petição a um juiz

Empregado da Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb) entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) alegando exercer atividades típicas de nível superior, apesar de ter ingressado no quadro em carreira de nível médio. Por isso, com base na orientação jurisprudencial 125 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pedia não o enquadramento ou a equiparação salarial, mas as diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função.

Em grau de Recurso Ordinário, coube à Turma analisar o caso. O desembargador relator, Sergio Torres, afirmou, no voto, que a própria Constituição Federal “não impede o pagamento de diferenças salariais, por desvio de função, a empregado público, porquanto, por força do artigo 173, § 1.º, inciso II, da Carta Magna, aplicam-se à espécie os princípios protetivos e da primazia da realidade”.

No entanto, como este foi um fato levantado pelo autor da ação (o funcionário), caberia a ele provar o que estava dizendo. Mas ele não conseguiu fazer essa comprovação nos autos do processo, pois não levou provas seguras de suas alegações. E, por isso, a unanimidade dos magistrados da Turma votou pela manutenção da decisão da 20ª Vara do Trabalho de Recife, negando a existência de desvio de função e, consequentemente, o direito às diferenças salariais.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)

(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Léo machado
Arte: Simone Freire