Publicada em 26/05/2016 às 09h26 (atualizada há 07/01/2021 - 12:35)
Ex-empregado pedia reconhecimento da clandestinidade antes da formalização do contrato de experiência
Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento a recurso ordinário que solicitava reconhecimento de período clandestino em contrato de trabalho da empresa Rainbow Color.
O trabalhador não se conformava com a decisão proferida pela 20ª Vara do Trabalho (VT) de Recife/PE, em reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa GC Ferreira Serviços de Pintura Ltda. – ME (Rainbow Color), sob o argumento de que os documentos apresentados no processo seriam suficientes para o reconhecimento do período clandestino trabalhado na empresa. Ele informou que já estava no desempenho de suas atividades antes do registro em carteira, tanto que recebeu equipamentos de proteção individual (EPIs) e tomou ciência de ordens de serviço.
O empregado pedia, então, a revisão da decisão para reconhecimento do período de 4 meses no qual alega ter trabalhado clandestinamente para a empresa até a formalização de seu contrato de experiência após esse período. Ele também argumenta que os documentos da empresa referem-se a ele como pintor, mas que apenas recebia remuneração de ajudante, razão pela qual pede também o pagamento da diferença salarial, além de horas extras não quitadas, pois os controles de ponto, segundo ele, são inválidos por não conterem sua assinatura. A empresa negou tanto a prestação dos serviços quanto a relação de emprego anterior à contratação.
O relator do processo, desembargador Paulo Alcântara, julgou improcedente o pedido, dizendo que ao trabalhador cabia ter provado adequadamente o período clandestino, pois não apresentou, no processo, documentos suficientes para provar o alegado. “A prova quanto ao trabalho clandestino deve ser robusta o suficiente para que não restem dúvidas quanto à efetiva prestação dos serviços. Os documentos apresentados pela empresa apenas comprovam que aproximadamente uma semana antes da efetivação do contrato de experiência foram entregues EPIs e expedidas ordens de serviço, o que não comprova o trabalho para a empresa quatro meses antes, mas, ao contrário, evidencia a prestação dos serviços a serem iniciados na semana seguinte”, observou o relator.
Em relação à remuneração e jornada de trabalho, o desembargador também considerou descabidas as horas extras e as dobras de domingos. “Do depoimento testemunhal restou evidente ‘que tanto ele quanto o colega eram auxiliares de pintor’ o que é corroborado pelos documentos apresentados”, justificou. O relator considerou os espelhos de ponto válidos, uma vez que os apresentados correspondiam à jornada de diversos empregados, dentre os quais o ex-trabalhador, que, para cada dia trabalhado, assinava ao lado.
Dessa decisão, cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho. A 4ª Turma do TRT-PE é composta pelos desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa (presidente), André Genn de Assunção Barros, Paulo Alcantara e José Luciano Alexo da Silva.
Confira o Acórdão na íntegra AQUI.
Texto: Fábio Nunes
Ilustração: Gilmar Rodrigues