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PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DO FALECIMENTO, ENTENDE SEGUNDA TURMA DO TRT6

Nos casos de ação promovida por companheira de empregado falecido, tendo como motivo o sofrimento passado por ela, por causa da doença prolongada do companheiro e que levou a seu falecimento, o início da contagem da prescrição para o ajuizamento de ação de indenização por dano moral é o da data do óbito do trabalhador. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco no julgamento de recurso ordinário da relatoria da desembargadora Eneida Melo, proferido nos autos do processo número 0001098-54.2010.5.06.0009. O julgamento implicou a reforma da sentença dada pela 9ª Vara do Trabalho do Recife, julgando ação por danos morais, a qual havia entendido pelo reconhecimento da prescrição bienal extintiva do direito de ação.

São comuns pedidos de indenizações por danos morais e patrimoniais em decorrência de doenças adquiridas no curso das relações de emprego. Nesses casos, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que a doença incapacitante é constatada pelo empregado. A situação apreciada, porém, é diferente, uma vez que o pedido não decorre do fato da aquisição da doença que incapacitou o trabalhador, mas da perda do companheiro da autora da ação. Por conta disso, entendeu a Segunda Turma do Regional pernambucano pelo reconhecimento do início do prazo de prescrição em momento diverso: a partir do falecimento.

Em razão desse entendimento, os autos do processo irão retornar para a Vara do Trabalho de origem, a 9ª VT do Recife, para que o pedido de dano moral seja julgado.