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TERCEIRIZAÇÃO: PLENO DO TRT-PE NEGA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA ESTATAL



Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu, em sessão do dia 9 de julho, que o Hemope (Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco) não deve ser subsidiariamente responsabilizado por descumprimento de normas trabalhistas praticado pela ASERTE – Prestadora de Serviços Ltda. –, empresa com a qual mantinha contrato de terceirização. A decisão do Pleno foi proferida numa Ação Rescisória em que o Hemope pede que seja desobrigado a também responder pelas dívidas trabalhistas da empresa terceirizada ASERT com um empregado. Na primeira instância, a 20ª Vara do Trabalho do Recife havia condenado a Fundação como devedor subsidiário, sob a fundamentação de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 (os encargos trabalhistas da terceirizada não são transferidos à Administração Pública) vai de encontro ao parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública se responsabiliza pelos atos praticados por seus representantes, sendo, portanto, inconstitucional. Relator do Processo, o desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega, afirma em seu voto que o STF, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, considerara constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/93. Argumenta o desembargador que, em razão disso, é “impossível a transferência automática de obrigações trabalhistas da prestadora de serviços para a tomadora”. Logo, o Hemope, pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e parte integrante da administração indireta do seu Poder Executivo, não pode ser condenado, com base na alegação de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, a assumir dívida trabalhista da ASERTE – Prestadora de Serviços Ltda. Destaca o relator que, de fato, à época do julgamento da reclamação realizado na Vara do Trabalho, não havia consenso a respeito do tema na jurisprudência. Assim, a decisão de primeira instância poderia até manter-se inalterada como determinam as Súmulas nº 343 do STF e 83 do TST. Porém como ela fundou-se na inconstitucionalidade de dispositivo legal, essa circunstância permitiu o reexame da matéria pela via da Ação Rescisória, de acordo com a autorização da Orientação Jurisprudencial nº 29 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. Leia decisão na íntegra.

PROCESSO: AR 0000522-20.2012.5.06.0000