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Correios são beneficiados com decisão do Pleno do TRT-PE sobre condenação de pagamento além do pleiteado por ex-funcionário

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE) deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão da 17ª Vara da Justiça do Trabalho do Recife em favor do ex-funcionário C.J.M. Os advogados da instituição pública alegaram que o julgamento foi extra petita já que a ação inicial não reivindicava o pagamento de multas rescisórias. Apesar da conquista, a recorrente foi condenada a pagar as diferenças salariais pleiteadas.

A desembargadora relatora Maria do Socorro Emerenciano Silva justificou a decisão registrando, inclusive, que a empresa se confundia entre os conceitos de ‘trabalho em finais de semana’ e ‘trabalho em dia de repouso remunerado’. “A cláusula normativa que rege o pagamento do labor em dia destinado ao repouso remunerado é clara ao estipular que, sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado, a empresa recorrente deverá pagar ao trabalhador 200%, ou seja, o dobro, do valor equivalente a um dia de trabalho, isto é, o salário de um dia”, apontou.

A magistrada também considerou a legislação que determina o salário como valor integrado pela importância fixa estipulada e as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Isso somado à confissão da reclamada/recorrente em pagar o trabalho em dia de repouso remunerado incidindo o percentual de 200% somente sobre o salário base levou a desembargadora a decidir que a ECT deveria bancar a diferença em cima de todos os títulos de natureza salarial que compõem a remuneração do ex-empregado.

No acórdão, a desembargadora ainda reconheceu o condeno na esfera da Vara do Trabalho como incorreto e eximiu a ECT de pagar os reflexos da verba “trabalho nos dias de repouso” sobre férias mais 13º, FGTS, gratificações natalinas, horas extras e afins, entre outras de cunho laboral. A dívida da empresa com o ex-funcionário será paga com correção monetária e juros de mora, com execução processada por meio de precatório.

Confira a íntegra do acórdão AQUI.
 

Texto: Larissa Correia

Arte: Simone Freire