Publicada em 14/07/2016 às 14h41
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negaram provimento a recurso ordinário interposto pela Musashi do Brasil, que tinha por intuito excluir condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais. A desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo foi a relatora da decisão colegiada.
O autor da ação alegou que prestava serviços em um ambiente insalubre e não lhe eram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs). A empresa não apresentou controle da entrega desses equipamentos, mas garantiu que eles eram regularmente distribuídos. Ambas as partes, empregado e empregador, trouxeram testemunhas para confirmar seus relatos.
Ainda na instrução do processo, um engenheiro do trabalho foi nomeado para realizar perícia no local, tendo registrado em seu laudo a presença de dois agentes nocivos: ruído e calor. O resultado, contudo, foi impugnado pela empresa, que alegou, por meio de parecer de um assistente técnico, haver erro na medição. A empresa também contestou os honorários periciais, dizendo serem eles excessivos.
Para a relatora Eneida Melo, toda a perícia foi feita de forma regular e imparcial, ao passo que nenhuma das provas trazidas pela empresa, quer seja o depoimento de uma testemunha, quer seja o parecer de um assistente técnico, foram capazes de reverter a tese da existência de um local de trabalho insalubre e da ausência de fornecimento adequado de EPIs.
Sobre os honorários, ponderou que a quantia arbitrada era justa: “Considerando as condições econômicas da Recorrente, o tempo despendido pelo profissional, a elaboração de trabalho de natureza técnica e conteúdo meticuloso, mantenho o valor fixado pelo Juízo”, concluiu a desembargadora.
Veja AQUI a decisão na íntegra
Texto: Helen Falcão
Imagme: Simone Freire