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Condenação da parte hipossuficiente em honorários sucumbenciais, introduzida pela reforma, não é considerada empecilho do acesso à justiça

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) determinou a condenação de ex-funcionário de frigorífico ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca. A base para a decisão foi o art. 791-A, introduzido à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17).

A sucumbência recíproca é prevista para os casos em que há procedência parcial do pedido, ou seja, algumas das reivindicações do trabalhador são atendidas e outras são consideradas improcedentes. Nestas hipóteses, a empresa e o trabalhador são condenados a pagar honorários na parte em que não lhes assiste razão.

E isso aconteceu em caso analisado em grau de recurso ordinário pela 1ª Turma. Na primeira instância, a condenação do trabalhador aos honorários de sucumbência havia sido negada. No entanto, o colegiado considerou devido o pagamento por parte do ex-funcionário. Além do art. 791-A, o desembargador Sergio Torres, relator do voto, usou como argumento ainda o fato de que a ação foi impetrada após a entrada em vigor da reforma trabalhista. Ele enfatizou ainda ser cabível, após a reforma, este tipo de condenação, não podendo ser considerada como um empecilho dificultador do acesso à justiça.

Além do mais, ele destacou o §4º do já citado artigo da CLT, que versa sobre as possibilidades de suspensão de exigibilidade e mesmo extinção da obrigação de pagar os honorários de sucumbência para os beneficiários da justiça gratuita:

“Art. 749-A, § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

Portanto, ficou decidido, por unanimidade, a condenação do ex-empregado com relação aos honorários de sucumbência, estipulados em 10%.

Íntegra da decisão.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
 
Texto: Léo machado
Arte: André Felix