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Sentença ressalta obrigação de empregador quitar verbas rescisórias no prazo

Ilustração com calendário e bolsas de dinheiro. No topo da imagem há o texto "1º grau"

A L.A.S. de Melo Alimentos – Eireli, umas das franqueadas da lanchonete Subway, foi condenada a pagar a multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como uma indenização de danos morais a uma ex-atendente, porque não saldou as verbas rescisórias logo após a demissão da trabalhadora. A sentença foi proferida pelo juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Leonardo Pessoa Burgos, quando em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Igarassu.

Segundo a empresa, a parcela não foi liquidada no prazo porque a antiga funcionária não compareceu para homologar a rescisão. Mas o magistrado afirmou ser obrigação do empregador adimplir com as verbas no prazo legal, ainda que pela via de uma ação de consignação em pagamento. Assim, determinou o pagamento dos valores em aberto, com a devida atualização monetária, e a multa pelo atraso. Além disso, arbitrou uma indenização no valor de R$ 1.000,00, pelo sofrimento enfrentado pela trabalhadora. O magistrado evidenciou a natureza alimentar da prestação, enfatizando: “[...] é exatamente no momento de desemprego que o trabalhador mais necessita dessas verbas para sobreviver”.

Também ficou determinado em sentença que a Secretaria da Vara expedisse alvarás para que a trabalhadora pudesse sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e começasse a receber o seguro desemprego.

A reclamante ainda pleiteou o pagamento de diferenças salariais pelo desvio da função de atendente para a de líder de equipe, mas o pedido foi indeferido, porque, segundo o magistrado, não ficou comprovado que a trabalhadora teria mais atribuições ou hierarquia superior frente aos colegas de mesmo cargo.

Sentença na íntegra (.pdf 156.54 KB)

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Divisão de Comunicação Social do TRT-PE
(81) 3225-3216
imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Victor Andrews