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Substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial deve seguir critérios

Ilustração com martelo e balança da Justiça. No topo da imagem há o texto "1ª Turma"

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve decisão de primeiro grau que negou seguimento de recurso ordinário de rede de supermercados por considerar o instrumento deserto. A manutenção se deu em sede de agravo de instrumento e foi unânime entre os magistrados do colegiado.

A empresa, no intuito de afastar a deserção, argumentou ter feito o seguro garantia judicial ao invés do depósito recursal. E isso, de fato, é permitido pelo §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, o recurso foi tido como deserto pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboatão dos Guararapes por não terem sidos cumpridos alguns dos requisitos previsto para a modalidade.

No voto da segunda instância, relatado pelo desembargador Ivan Valença, está descrito que os requisitos são os constantes do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT N. 1/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Dentre os pressupostos não preenchidos pela apólice caso estava a “cláusula de manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio na data convencionada.(...)”, além de outros aspectos apontados pelos magistrados.

Então, para negar provimento ao agravo de instrumento, determinando o não conhecimento do recurso ordinário, o desembargador relator arrematou: “Destarte, tendo em vista que a recorrente não comprovou ter cumprido com essa exigência legal, requisito objetivo de admissibilidade recursal, mantenho a decisão hostilizada, para não conhecer do recurso ordinário interposto.” 

Decisão na Íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Léo machado
Arte: Simone Freire