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Trabalhador com hérnia não consegue comprovar requisitos para estabilidade provisória

Ilustração de um homem sentindo dor na barriga. No topo da imagem há o texto "1ª Turma"
Um trabalhador com doença degenerativa foi demitido por uma empresa de engenharia. Ele exercia as funções de auxiliar geral de conservação e argumentava que sua hérnia inguinal bilateral havia sido adquirida em consequência do esforço físico exigido pelas atividades desenvolvidas no labor. Por isso, entrou com ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo a reintegração ao serviço por considerar ter sido demitido enquanto fazia jus à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei n. 8.213/91.

No entanto, ao analisarem o caso, em grau de recurso ordinário, os magistrados da 1ª Turma negaram tanto a reintegração como a indenização por danos morais, também pedida pelo reclamante (ex-empregado). A fundamentação foi o item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Na situação em estudo, não havia o afastamento superior a 15 dias nem o trabalhador estava recebendo o benefício previdenciário. Ou seja, nenhum dos dois pressupostos garantidores da estabilidade provisória. O funcionário chegou até a receber, por um período em 2014, o auxílio-doença, mas que não foi renovado pois a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou a capacidade para retorno às atividades.

Ainda sobre a súmula, na parte final do normativo, está prevista a situação de, após a despedida, a constatação de nexo causal da doença com as atribuições realizadas no trabalho. Esse cenário também seria ensejador da estabilidade provisória. Sobre este ponto, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Pugliesi, esclarece no voto:

“Não obstante o perito tenha concluído pelo nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento da enfermidade, extrai-se, das demais informações contidas no laudo técnico, que não foi constatada incapacidade para o trabalho, bem como a hérnia inguinal é considerada doença degenerativa e que seu surgimento tem grande relação com formação congênita.” Em tempo: a Lei n. 8.213/91 não considera como doença do trabalho as degenerativas e as que não produzem incapacidade laborativa (art. 20, § 1º, “a” e “c”).

Foi então que a 1ª Turma votou, por maioria, para dar provimento ao Recurso Ordinário da reclamada (a empresa) e afastar a estabilidade provisória do ex-funcionário, negando assim a reintegração. Além disso, foi negado ainda o pedido de indenização ao trabalhador. 
 
 

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pela Divisão de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Texto: Léo machado
Imagem: Victor Andrews