Publicada em 23/04/2021 às 08h00 (atualizada há 23/04/2021 - 08:00)
O artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o 277 do Código de Processo Civil foram citados em voto do desembargador Fábio Farias, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), para expor que o processo trabalhista respeita o princípio da instrumentalidade das formas. Isso significa que o ato jurídico praticado de modo diferente da forma prevista em lei será considerado válido se atingir os seus objetivos e não causar prejuízos.
Com base nisso, o magistrado julgou legítima a intimação do supermercado réu através de e-mail – ainda que a CLT preveja por registro postal ou por oficial de justiça. O relator Fábio Farias observou que o gerente do supermercado teve ciência da intimação, porque foi ele mesmo que passou o endereço eletrônico do estabelecimento para o servidor da Vara do Trabalho. “Ainda que esses sejam os mecanismos tradicionais de comunicação dos atos processuais, não há como concluir que a utilização de meio diverso para a realização de intimação teria causado prejuízo à parte quando se constata sua ciência inequívoca”, redigiu o desembargador.
O relator salientou, ainda, que a comunicação por e-mail e o uso de outros meios eletrônicos foram intensificados em razão do distanciamento social exigido pela pandemia. E que tal crescimento permitiu a modernização e continuidade da prestação de serviços do Poder Judiciário.
A causa do recurso foi porque a empresa não apresentou a sua defesa dentro do prazo e recebeu a pena de revelia e confissão ficta. Depois disso, interpôs recurso ordinário defendendo que a sentença era nula, porque a intimação deve ser feita pelos correios ou por oficial de justiça. Por unanimidade, a 2ª Turma do TRT6 indeferiu o pedido e manteve a decisão da primeira instância.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pela Divisão de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Texto: Helen Falcão / Arte: Simone Freire