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TRT-6 determina indenização de R$ 500 mil para mãe e igual valor para avó do menino Miguel

foto da sala de sessões do Pleno

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região julgou, nesta quarta-feira (15/5), recurso no processo 0000459-07.2022.5.06.0012 referente a pedido de indenização por danos morais ajuizado por Mirtes Santana de Souza e Marta Maria Santana Alves em face a Sari Costa Gaspar e Sergio Hacker Corte Real. As autoras da ação são, respectivamente, mãe e avó do menino Miguel, que faleceu em 2020, após cair do nono andar de um prédio no Bairro do Recife. Ambas prestavam serviço doméstico no apartamento dos réus, situado no mesmo edifício, durante a pandemia da Covid-19.

A decisão teve relatoria da desembargadora Solange Moura de Andrade e foi seguida, por unanimidade, pelos desembargadores Virgínio Benevides e Fernando Cabral Filho. Ficou arbitrada a indenização de R$ 500 mil para cada uma das autoras em razão da morte de Miguel (total, portanto, de um milhão). Para a desembargadora, foi evidente que a perda de filho e neto só aconteceu em razão da relação de trabalho existente. Isto porque ambas as reclamantes prestavam serviços na casa dos patrões durante período de lock down, quando não havia escolas ou creches funcionando. Na ocasião da tragédia, Mirtes Santana passeava com o cachorro da família dos patrões e a empregadora Sari Gaspar tinha ciência de que o menino de cinco anos havia embarcado sozinho no elevador do edifício. Na esfera criminal, a antiga empregadora recebeu condenação por abandono de incapaz.

Também houve concessão de outras duas indenizações por danos morais, sendo de R$ 10 mil para cada uma das reclamantes, em razão de fraude contratual (total de R$ 20 mil). Isto porque, embora ambas as trabalhadoras prestassem serviços domésticos aos réus, estavam registradas como funcionárias da Prefeitura de Tamandaré (PE), município do qual Sergio Hacker Corte Real era prefeito. Para a relatora do acórdão da Segunda Turma do TRT-6, tal conduta trouxe danos à honra e à imagem das reclamantes, que também ficaram sem remunerações que lhes eram de direito – como verbas rescisórias e auxílio desemprego – em um momento de vida já de extremo pesar. A magistrada inclusive citou ser este o momento de despesas com o sepultamento.

E cinco mil foram arbitrados para cada uma das autoras como danos morais em razão do trabalho na pandemia (total de R$ 10 mil), porque o tipo de serviço que Mirtes e Marta Santana desempenhavam não era considerado essencial por lei, portanto elas deveriam ter feito o lock down.

Para arbitrar o valor, a desembargadora-relatora citou se guiar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade, porte econômico dos réus, valor indicado pelas autoras em sua petição inicial e pelo caráter educativo que a decisão proporcionará. O processo ainda é passível de recurso.

Mais:

No TRT-6 foram ajuizadas outras duas ações relacionadas ao caso, a de número 000557-39.2020.5.06.0019, que corre em segredo de justiça, e na qual se pleiteia verbas trabalhistas como 13º, férias e seu adicional de 1/3, aviso prévio indenizado, etc. E a ação civil pública 0000597-15.2020.5.06.0021, na qual o Ministério Público do Trabalho em Pernambuco pleiteou a condenação de Sari Costa Gaspar e Sergio Hacker Corte Real por danos morais coletivos. Neste último caso, havendo indenização, ela será direcionada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou em favor de entidade pública ou filantrópica indicada pelo MPT-PE que atue em benefício social.

Íntegra da decisão. (.pdf 207.83 KB)

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Matéria de teor meramente informativo, sendo permitida sua reprodução mediante citação da fonte.
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-6)
Coordenadoria  de Comunicação Social (CCS)
imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto e foto: Helen Moreira