Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2023
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • Galeria de fotos
  • Issuu
  • SoundCloud
  • Youtube

TRT-6 condena Clube Náutico a indenizar ex-atleta por danos morais

A 22ª Vara do Trabalho do Recife julgou procedentes os pedidos formulados pelo jogador Jean Mangabeira em reclamação trabalhista contra seu ex-clube, o Náutico Capibaribe. A decisão reconheceu a rescisão indireta do contrato, condenando a entidade esportiva ao pagamento das diferenças salariais, verbas rescisórias e indenização por danos morais.

No processo, o atleta informou que foi contratado pelo clube como jogador de futebol pelo período de um ano (dezembro de 2022 a novembro de 2023) e que, em razão de lesão e, consequentemente, percepção de benefício acidentário, teve o contrato prorrogado até dezembro deste ano. Na ação, ajuizada em julho, o atleta alegou que o clube não vinha depositando o FGTS, assim como não estava mais pagando salários, direito de imagem e nem recolhendo o INSS. Por isso, resolveu recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, solicitando a rescisão indireta do contrato e sua liberação imediata, em tutela de urgência, para poder firmar contrato com outro time, devido à abertura temporária da janela de transferência.

Ao apreciar o caso, a juíza titular da 22ª VT do Recife, Regina Maura Maciel Lemos, observou que a falta de comprovação dos pagamentos integrais dos salários, além da ausência dos depósitos na conta vinculada, caracteriza ato ilícito do clube. Em sua decisão, a magistrada considerou as diretrizes da Lei 9.615/98, que estabelece: “A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou  de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.”

“Diante do exposto, entendo presentes os requisitos legais e defiro a tutela pretendida para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por meio do término do vínculo desportivo, com expedição de ofícios à Federação Pernambucana de Futebol e à Confederação Brasileira de Futebol, determinando a liberação imediata do atleta”, determinou a juíza. A magistrada ainda destacou que a crise econômico-financeira da entidade (que está em recuperação judicial) não a exime das obrigações trabalhistas e rescisórias. A condenação também estabeleceu o pagamento de saldo de salário, diferenças salariais, 13º proporcional, férias mais 1/3, FGTS+40%, além de cláusula compensatória e indenização por dano moral.

---

Matéria de teor meramente informativo, sendo permitida sua reprodução mediante citação da fonte.
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-6)
Coordenadoria  de Comunicação Social (CCS)
imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Fábio Nunes / Arte: Claudino Jr.